AOS CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ATENÇÃO SÍNDICOS E CONDÔMINOS.
A portaria da SES nº. 455/2021 ainda está em vigor, o salão de festas pode ser liberado, desde que cumpridas as exigências determinadas no decreto.
Na fase moderada da pandemia, o salão de festas pode ser liberado com sua capacidade total, no entanto, os cuidados exigidos pelo decreto, como utilização de máscara, controle de convidados com lista de presença, disponibilização de álcool em gel, dentre outras medidas trazidas no artigo 3º da Portaria.
Assim, os eventos podem ser realizados no condomínio, tanto as assembleias ordinárias e extraordinárias, como a liberação do salão de festas e áreas comuns, sem limitação de horário, desde que sejam atendidas todas as especificações trazidas na Portaria da SES nº. 455/2021.
Frisa-se, todas as normas trazidas na Portaria SES nº. 455/2021 devem ser cumpridas, sob pena de haver fiscalização pelas autoridades sanitárias e o condomínio sofrer sanções como multas e interdições.
É de responsabilidade do SÍNDICO a liberação do salão de festas e o cumprimento de todas as medidas sanitárias, conforme artigo 1.348, Código Civil.
Logo, não havendo a possibilidade de fiscalização e controle das áreas comuns do prédio, como o salão de festas, recomenda-se ao Síndico a não liberação do mesmo, para que não haja a sua responsabilidade pelo descumprimento das medidas sanitárias.
Diferente das assembleias que podem ser fiscalizadas e controladas para o cumprimento das regras sanitárias.
Havendo dúvida de como proceder, pode o Síndico convocar uma assembleia para decidir acerca do assunto, suprindo as necessidades do condomínio e conciliando a implementação das medidas de segurança com a liberação da utilização das áreas comuns.
A utilização de máscaras nas áreas de circulação do condomínio permanecem obrigatórias.
Dúvidas? Entre em contato conosco pelo Whatsapp nº 48 9 8829 0392.
Seguem o link da portaria.
https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/Portaria_455.pdf
NAMIR JACOB
Advogado