INFORMATIVO – Assembleias Virtuais e Sessões Permanentes.
AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
ATENÇÃO SÍNDICOS E CONDÔMINOS.
A Lei 14.309/202u a possibilidade de assembleias virtuais, prática já em tempos de assembleia dos condomínios, bem como manter assembleias permanentes para facilitar a votação de assuntos condominiais que exigir o quórum2 qualificado, como exemplo, a atualização das assembleias dos regulamentos dos condomínios que exige quórum de 2\3 dos condôminos para sua aprovação.
Com os diversos condomínios adotados na pandemia da prática da prática da realização de transações virtuais, fato que havia previsão legal, da previsão da previsão civil como nas convenções darídicos do Regime Jurídico Civil como tanto cláusulas dominiais do Regime Jurídico, um período curto do Regime Jurídico Regime Jurídico, um período curto da, do Regime Jurídico das Relações Ordinárias e Transitório das Relações de Direito Privado), que durou até a pandemia 33 de outubro de 2020.
Ante o momento vivido, os cartórios estavam aceitando e validando as assembleias sem RJET, no entanto, era necessária a regularização para autorizar e ditar as regras para a realização das assembleias virtuais, como foi feito, com a entrada em vigor da lei em questão.
A lei traz a possibilidade de se realizar também a assembleia de forma híbrida, sendo opcional ao condômino ou ao edital de forma presencial ou online, através do canal eletrônico no indicado. No que tange às assembleias digitais\eletrônicas, os interessados devem cumprir, da melhor forma possível (de modo funcionalmente equivalente), os requisitos de convocação, instalação e deliberação estabelecidos em lei para validade e eficácia dos atos jurídicos (ocorridos com ou sem a intermediação da tecnologia). Nesses termos, o instrumento de convocação, por exemplo, deve informar, com transparência, que a reunião ou assembleia será, conforme o caso, semipresencial ou digital, detalhando o link de acesso (endereço eletrônico na rede mundial de computadores) para a videoconferência e como os condôminos podem participar e votar a distância.
Insta salientar que a lei deixou a vedação da realização da assembleia virtual em aberto à convenção condominial. Assim, somente no caso da convenção vedar expressamente a realização da assembleia de forma eletrônica, esta será proibida. Não havendo qualquer vedação, a lei autoriza a sua realização.
O regimento interno do condomínio poderá estabelecer parâmetros mais detalhados da forma como será realizada a assembleia, desde que garanta a todos os condôminos adimplentes o direito de voz e de voto.
É importante salientar que se a assembleia for eletrônica, a sua respectiva ata deverá seguir o mesmo modelo implementado, sendo levado a registro a ata redigida de forma digital. Caberá ao síndico entrar em contato com o cartório de registro civil de sua região para verificar o procedimento adotado para registro de atas digitais.
Na mesma esteira, a citada lei regulamentou uma outra prática usual aos condomínios, que é a possibilidade de se instalar assembleias permanentes, no caso de não se atingir o quórum necessário para aprovação de assuntos que o exige na modalidade qualificado, como é o caso da atualização das convenções coletivas, que exige 2\3 dos proprietários para sua aprovação, a chamada “assembleia aberta”.
Este é um aspecto de maior evolução, visto que os condomínios estavam praticamente impossibilitados de deliberarem acerca de assuntos que exigisse quórum qualificado, ficando, agora, mais flexível a sua aprovação, com a assembleia permanente. A legislação trouxe regras claras para a sua realização que devem ser notadas pelos síndico e administradores.
A lei publicada se sobrepõe a todas as convenções condominiais, revogando qualquer disposição em contrário, salvo no caso das assembleias virtuais, as quais podem ser vedadas de forma expressa pela convenção do condomínio.
Nós podemos te auxiliar. Entre em contato pelo telefone 48 9 8829 0392.
NAMIR JACOB
Advogado